MEDIDAS DE PROTECAO A CRIANCA E TESTEMUNHO DA VERDADE GERAL A SEU RESPEITO QUE PODERIA SIGNIFICAR ABUSOS E MAUS-TRATOS .

Na nossa sociedade, a maior parte das crianças encontram nos seus contextos relacionais a protecção e os cuidados de que necessitam para se desenvolverem adequadamente. A família como agente de socialização primária é o eixo fundamental no que toca à protecção de crianças, na medida em que responde às necessidades físicas, psicoafectivas e sociais dos seus filhos. Normalmente, os pais prestam os cuidados adequados aos filhos, proporcionam-lhes formação integral e oferecem-lhes relações securizantes a partir das quais a criança pode desenvolver uma visão positiva de si mesma e das pessoas que a rodeiam. Este tipo de experiências são peças fundamentais para enfrentar, futuramente, o mundo com confiança, competência e cidadania. Paralelamente, a sociedade tem reconhecido, cada vez mais, a importância de ser dada uma atenção específica às necessidades das crianças adoptando um papel mais responsável e de defesa do bem-estar e segurança das mesmas. Direitos tão fundamentais como a integridade física e emocional das crianças, a participação e a audição em tudo o que lhe diga respeito e o direito à sua inclusão numa família que lhe proporciona afectos, segurança e cuidados adequados, são, hoje, amplamente reconhecidos pelo colectivo social. Contudo, os pais podem deixar de ser agentes protectores porque carecem de recursos para fazer face às necessidades básicas dos filhos, devido a limitações económicas, sócio-culturais ou a défices pessoais ou emocionais, ao stress parental, entre outros motivos. Estas circunstâncias e outras que, também, serão analisadas no presente guia, podem interferir de forma, mais ou menos, grave na família e prejudicar a sua função de protecção e bem-estar dos seus filhos. Nessas situações, a protecção à infância e juventude converte-se numa tarefa que, por imperativo legal, compete ao conjunto da sociedade e aos cidadãos que a integram. A cada um dos níveis de intervenção cabem competências ou responsabilidades de protecção derivadas de normas específicas. Nos casos mais graves, já de perigo, compete às comissões de protecção de crianças e jovens, ou aos tribunais, promover as medidas de promoção e protecção necessárias para garantir o desenvolvimento adequado das crianças, assegurando, por exemplo apoios específicos junto dos pais, apoios psico-pedagógicos, ensino pré-escolar, entre outros, e promovendo, sempre que possível, iniciativas que previnam situações futuras de perigo, de forma a proteger-se mais eficazmente as crianças. A Convenção sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989 estabelece, no artigo 3º, que: “Em todas as medidas referentes às crianças, que sejam tomadas pelas instituições públicas ou privadas de protecção social, os tribunais, as autoridades administrativas ou os organismos legislativos, atender-se-á primordialmente ao superior interesse da criança”. INTRODUÇÃO Neste Guia, sempre que apareça o conceito “criança” ou “crianças” refere-se a qualquer pessoa com menos de 18 anos de idade. O conceito “pais” engloba sempre sempre os pais, ou o representante legal, ou quem tenha a guarda de facto da criança | Promoção e Protecção dos Direitos das Crianças | ALERTA: 14 Este princípio já está consagrado na legislação interna de muitos países, nomeadamente em Portugal, desde 1999, lançando as bases para um adequado e eficaz Sistema Nacional de Protecção à Infância e Juventude. A Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei nº 147/99 de 1 de Setembro de 1999, no seu artigo 4º estabelece os princípios de actuação em matéria de protecção de crianças. Alguns destes princípios constituem-se como uma referência para a definição de critérios de intervenção. Destacam-se como princípios e critérios: ? Primazia do interesse superior da criança sobre qualquer outro interesse digno de protecção. ? Audição obrigatória e participação da criança em todos os actos que lhe dizem respeito. ? Respeito pelos direitos reconhecidos às crianças nas Leis e nos Tratados e Convenções Internacionais. ? Prevenção como critério de actuação, em situação de risco ou perigo. ? Intervenção precoce e mínima. ? Intervenção Familiar e Responsabilidade Parental. ? Subsidiariedade na intervenção e na adopção de medidas: ? Intervir sucessivamente pelas entidades de primeira linha com competência em matéria de infância e juventude, pelas comissões de protecção de crianças e jovens, e em última instância, pelos tribunais. ? Subsidiariedade na adopção de medidas: ? Tentar a permanência da criança no seu meio natural de vida ? Possibilitar o regresso ou inclusão da criança na família (reunificação familiar, adopção). ? Evitar medidas de colocação e, quando forem necessárias, tentar que se sejam pelo mais curto espaço de tempo. ? Evitar, na medida do possível, a separação de irmãos. ? Inclusão social. ? Responsabilidade pública da acção protectora. ? Coordenação interinstitucional e carácter interdisciplinar na tomada de decisões. | Promoção e Protecção dos Direitos das Crianças | VER: 15 ? protectora. ? Transparência nos procedimentos. ? Dever de reserva dos profissionais. As leis, reflexo de uma ampla consciência social, reconheceram às crianças um regime jurídico de protecção que começa pela própria sociedade. Assim, todos os cidadãos que detectem uma situação de maus tratos ou outras situações de perigo, para uma criança, têm o dever de lhe prestar auxílio imediato e/ou a comunicar o facto às entidades competentes de primeira linha ou às comissões de protecção de crianças e jovens. Esta obrigação genérica converte-se em específica quando se refere ao dever dos profissionais de recorrerem aos meios necessários para protegerem a criança que está a ser vítima de maus tratos e levarem essa situação ao conhecimento da(s)entidade(s)de competente(s)(Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei nº 147/99, de 1 de Setembro de 1999) Em Portugal, os dados da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco indicam, nesta área, em 2008, a abertura de 29.279 processos de promoção e protecção para crianças em perigo ou vítimas de maus tratos. Estimam-se para Portugal, e à semelhança de 2006, que estes dados representam apenas 1% a 2% dos dados reais, ou seja, 1 a 2 crianças em 100 foram acompanhadas pelas comissões de protecção de crianças e jovens equiparando-se aos números registados por outros países europeus, em que só uma pequena parte das crianças que estão em situação de maus tratos, ou outras situações de perigo, são, de facto, sinalizadas. Por outro lado, tem-se demonstrado que estas últimas percentagens aumentam à medida que os sistemas de protecção se tornam mais eficazes, contribuindo, para tal, as respostas comunitárias especializadas na área da infância que se tornam, assim, mais sensíveis à detecção destas situações. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Assim, todos os cidadãos que detectem uma situação de maus tratos ou outras situações de perigo, para uma criança, têm o dever de lhe prestar auxílio imediato e/ou a comunicar o facto às entidades competentes de primeira linha ou às comissões de protecção de crianças e jovens. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EU COMO CIDADAO SOU TESTEMUNHA DE VARIOS CASOS EM QUE A CRIANCA NOS ESTA SUJEITA DA PARTE DOS PROPRIOS PAIS A MAUS-TRATOS E COMECO POR EXEMPLO POR ELA A MAE NAO LHE DIZER QUEM E O VERDADEIRO PAI O QUE LHE DEU O NOME NA CERTIDAO DE NASCIMENTO OU AFASTA-LA DELE PROPRIO POR CAUSA DE OUTRO RELACIONAMENTO OU OUTRAS INTENCOES. ASSIM COMO SAO INDICIOS DE VIOLACAO TENTAR CONVENCER UMA MULHER A TER RELACOES SEXUAIS ASSIM A CRIANCA ME SOFREU UMA VIOLACAO POR A PROPRIA MAE TER TIDO OUTRO HOMEM OU LHE TER DITO OU ENSINADO A RESPEITAR DETERMINADA PESSOA COMO O PROPRIO PAI . NESTE CASO CADA VEZ HA MAIS VITIMAS ENTRE AS CRIANCAS E A RESPEITO DO VERDADEIRO PAI ; O VERDADEIRO PAI MUITAS VEZES NAO ME FOI RESPEITADO COMO TAL DEVIDO A MAE ME TER OUTRO RELACIONAMENTO OU TER MANTIDO RELACOES SEXUAIS COM OUTRO HOMEM QUE FRACASSOU MESMO TENDO INSEMINADO A MAE DA CRIANCA . ESSE HOMEM QUE FRACASSOU NA TENTATIVA ELE PODE TER AFECTADO A CRIANCA DE VARIADAS FORMAS E POR TER ACEITE QUE A MAE ENSINE A CRIANCA DE QUE E O VERDADEIRO PAI NOS ESTA AFECTANDO O EQUILIBRIO DA CRIANCA ALEM DE SE TRATAR DE CONTRATOS NEGATIVOS PORQUE MUITAS VEZES O VERDADEIRO PAI NOS E ODIADO PELO PRETENDENTE AO LUGAR . O VERDADEIRO PAI MUITAS VEZES NAO TEVE A MAE DA CRIANCA O QUE DEU OPORTUNIDADE A MAE DA CRIANCA DE ME CONVENCER A CRIANCA DESDE NOVA DE QUAL O VERDADEIRO PAI E ISTO E ALGO QUE SE PODE CHAMAR DE ROUBAR A INOCENCIA A CRIANCA . A CRIANCA NOS TERIA MUITAS MAIS VANTAGENS SE COMPREENDESSE DESDE NOVA OS SEUS DIREITOS E EXIGISSE QUE O PAI OU FOSSE O VERDADEIRO OU NAO HAVIA MAIS HOMEM NENHUM POIS O SISTEMA DE PROTECAO DA CRIANCA ENTENDE QUE UMA CRIANCA E UM HOMEM A VIVER UMA MENTIRA SE TORNAM MUITO MAIS DEPRESSA PROPENSOS A NO CASO DO HOMEM A AGREDIR A CRIANCA E A MAE E NO CASO DA CRIANCA DE MAIS TARDE SE TORNAR UM DELINQUENTE . SERIAM OS DIREITOS DO VERDADEIRO PAI QUE PROTEGERIAM A CRIANCA E NAO OS DIREITOS DE QUEM SO ESTA ALI POR MERO ACASO OU FAVOR OU IGNORANCIA DA PROPRIA CRIANCA . VOS GARANTO QUE EM 90 POR CENTO DOS CASOS O NOME DO VERDADEIRO PAI NA CERTIDAO DE NASCIMENTO NOS E IGNORADO EM PROL DE ALGUEM QUE INTERESSE TINHA NENHUM DE OFERECER A VERDADE A CRIANCA. SE A CRIANCA SOUBESSE QUEM E O VERDADEIRO PAI ESTARIA ELA CHAMANDO DE PAI A ALGUEM QUE ATE FISICAMENTE NOS E COMPLETAMENTE DIFERENTE DELA PROPRIA . NAO QUERERIA A CRIANCA SABER A VERDADE PARA PODER USUFRUIR DE SEUS REAIS DIREITOS ? ESTARIA ROMPIDOO O CONTRATO DE CASAMENTO SE O VERDADEIRO PAI NAO FOSSE O MARIDO .

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