CARTA DOS DIREITOS DO DOENTE INTERNADO
INTRODUCÃO
O presente documento é uma especificação da Carta dos Direitos e Deveres dos Doentes,
publicada pelo Ministério da Sallde e posteriormente, pela Direcção-Geral da Saúde e pela
Comissão de Humanização em duas edições.
Esta carta agrupa direitos consagrados em diversos textos legais, nomeadamente na
Constituição da Repllblica Portuguesa, na Lei de Bases da SaLlde, na Convenção dos Direitos
do Homem e da Biomedicina e na Carta dos direitos fundamentais da União Europeia. Apenas
o Direito a uma segunda opinião não está previsto em nenhuma disposição legal nacional.
O regime legal de defesa do consumidor (Lei n.0 24196, de 31 de Julho) prevê também o direito
à qualidade dos bens e serviços e o direito à protecção da saúde e segurança fisica.
A presente Carta dos Direitos do Doente Internado respeita o enunciado dos direitos tal como
aparecem na Carta dos Direitos e Deveres dos Doentes com exclusão dos direitos 13e14 que
foram enunciados atendendo à condição especial que é o intemamento (hospitais e centros de
saClde). No mesmo sentido os comentários feitos aos direitos redigiram-se considerando a
situação especifica do intemamento.
Foi omitido deste documento o Direito a livre escolha, contemplado na Lei de Bases da Saúde,
atendendo aos condicionalismos do sistema.
Omitiram-se também os deveres do doente por três razões:
• todos os documentos recentes da OMS e da UE insistem em que apareçam
consignados os Direitos;
• os Deveres do doente são frequentemente lembrados pelo pessoal;
• esta versão da Carta é, sobretudo, dirigida ao pessoal.
M reformas dos sistemas de saúde variam de país para país, mas é consensual que o cidadão
não pode ser excluído do processo de decisão, porque é co-financiador do sistema através dos
seus impostos e é beneficiário do mesmo considerando as suas necessidades e, sobretudo,
porque é o principal responsével pela sua saLlde.
Na Carta de Otawa (1996) jé se previa o reforço das capacidades dos cidadãos no que respeita
à responsabilidade pela sua saúde. Isto só é possível com uma informação objectiva,
transparente e compreensível que o tomem apto a decidir, como cidadão livra e esclarecido.
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O Conselho da Europa através do seu •comité" Europeu da Sal'Jde, reconheceu na 45.ª
Reunião que as organizações de entre-ajuda dos doantes têm um papel importante na
representação dos seus interesses.
Os cidadãos internados num estabelecimento de saúde ou seguidos por este no domicílio, são
pessoas com direitos e deveres. Não deverão ser consideradas apenas do ponto de vista da
sua patologia, deficiência ou idade, mas com todo o respeito devido à dignidade humana.
Para além da regulamentação aplicada pelos estabelecimentos de saúde, devem zelar pelo
respeito dos direitos do homem e do cidadão reconhecidos universalmente, e dos seguintes
princtpios gerais: não discriminação, respeito da pessoa, da sua liberdade individual, da sua
vida privada e da sua autonomia.
Também, as institui96es e os profissionais devem zelar pela boa aplicação das regras de
deontologia profissional. Enfim, devem assegurar que os doentes tenham a possibilidade de
fazer valer os seus direitos e afinnar a sua primazia como pessoa.
No que respeita ês crianças internadas, os pais ou substitutos que se encontrem junto delas,
dia e noite, qualquer que seja a sua idade e estado de saúde, deverão ser encorajados e
apoiados nestas estadias, convidados a participar nos cuidados a prestar aos filhos.
As crianças não devem ser admitidas em serviços para adultos mas em locais adequados que
correspondam às suas necessidades flsicas, pstquicas e afectivas. Em internamentos
prolongados devera ser garantida a continuidade dos seus estudos.
Para mais esclarecimentos deve ser consultada a "Carta da Criança Hospitalizada" do Instituto
de Apoio à Criança por se tratar de um documento especifico sobre este tema.
Os direitos e deveres do utente dos serviços de Sa<.ide Mental vêm enumerados na Lei n. 0
36/98,de 24 de Julho, Lei de Saúde Mental.
Esta Carta refere-se apenas a internados em estabelecimentos hospitalares e centros de saúde
com internamento, não incluindo assim outras situações de internamento, como por exemplo os
lares de idosos da responsabilidade da Segurança Social.
~ cada vez mais importante reforçar as rela96es de confiança e de colaboração entre o doente
e os prestadores de cuidados.
Embora, numa linguagem clara, esta versão da carta está destinada fundamentalmente ao
pessoal de saúde e devera ser elaborado um folheto para o pClblico em geral.
1. O doente internado tem direito a ser tratado no respeito pela dignidade humana.
Sempre e em qualquer situação toda a pessoa tem o direito a ser respeitada na sua dignidade,
mas mais ainda quando esté internada e fragilizada pela doença. Assim, todos os que intervêm
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no complexo processo de saúde têm de respeitar a dignidade do doente, direito fundamental
do qual decorrem os restantes.
O doente deva estar informado sobra o nome e a profissão de todo o pessoal. Assim, todo o
pessoal deveré estar devidamente identificado, com um cartão, segundo legislação em vigor.
O doente deve ser considerado um intertocutor que sabe com quem dialoga e ser visto como
um parceiro num processo de saúde e não um subordinado cumpridor.
As instalações e equipamentos que o doente utiliza devem estar de acordo com a sua
vulnerabilidade e situação cHnica. A fragilidade devida à situação clinica determina, para o
doente internado, necessidades específicas não só de diagnóstico e tratamento, mas também
de instalações e equipamentos.
AlJ barreiras arquitectónicas deverão ser reduzidas ao mfnimo: nos quartos ou enfermarias, na
disposição dos equipamentos, na sinalização interna, nas escadas, etc.
O doente com deficiências tem direito a dispor de instalações que não apresentem barreiras
arquitectónicas, que permitam a sua livre circulação e favoreçam o seu conforto (rampas,
elevadores, etc.).
Não é admissível, salvo por perfodo curto nunca superior a 24 horas, a permanência de
doentes em macas durante o internamento.
Por outro lado, a vulnerabilidade do doente depende também de caracterfsticas que lhe são
próprias, mas relativamente independentes da sua situação dfnica, como por exemplo, a idade,
a educação, a cultura, a situação social, etc. No internamento de indivíduos com deficit
cognitivo, deve ter-se em conta a sua wlnerabilidade acrescida e a necessidade de uma
presença securizante.
A actuação de todos os que se relacionem com os doentes deveré pautar-se por critérios de
tolerância e afectividade.
Esté totalmente interdito o tratamento por tu ou você por parte de qualquer elemento das
equipas de saúde. Todas as solicitações devem ser feitas usando compreensão e gentileza
A privacidade e a intimidade do doente deverão ser sempre asseguradas.
A tranquilidade do doente deve ser garantida. Por exemplo: em algumas enfermarias pode
observar-se que aparelhos de TV estão ligados com intenção de distrair alguns embora
incomodem outros. Em outras enfermarias o pessoal fala muito alto dificultando o descanso
dos doentes.
Todos os incómodos devem ser reduzidos ao mínimo, nomeadamente, nas horas de repouso
ou de sono. A intensidade da luz deveré ser tida em consideração.
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Deverá existir uma limpeza escrupulosa em todos os serviços de internamento especialmente
nas instalações sanitárias.
2. O doente Internado tem direito a ser tratado com respeito, Independentemente das suas
convlcç6es culturals, fllosóftcas e rellglosas.
As convicções culturais, filosóficas e religiosas do doente internado, bem como a sua
orientação sexual deverão ser respeitadas pelo estabelecimento de saúde e pelos respectivos
profissionais.
Cada pessoa é um todo (mico e singular, protagonista de uma história e de uma entidade
cultural e espiritual, que para muitos se define religiosamente. Considerar estes aspectos é
fundamental na prática dos cuidados de saúde. A experiência do sofrimento toma estas
dimensões particularmente importantes para o doente internado.
Nos estabelecimentos de saúde, existem serviços religiosos, aos quais compete
explicitamente garantir o respeito pela identidade espiritual e religiosa dos doentes e procurar
ir ao encontro de todos sem excepção, directamente ou facilitando o acesso aos ministros de
outras religiões de modo a encontrar a resposta pessoal pretendida por cada um.
Todos os doentes têm direito a assistência religiosa sempre que o solicitarem.
As instituições devem zelar para que este direito seja respeitado. Faz-se notar que é altamente incorrecto
que o ministro duma religião faça assédio religioso a outros doentes internados.
Esta recomendação estende-ee aos membros de Ordens Religiosas não ministros assim
como outros evangelizadores voluntários.
Chama-se a atenção para alguns grupos não religiosos, bastante aclivos, que se aproveitam
do relativo isolamento e da fragilidade dos indivíduos internados para, abusando desta
situação, captarem simpatizantes ou aderentes.
As convicções culturais, filosóficas e religiosas deverão também ser tidas em consideração
quer nos aspectos terapêuticos (por exemplo: colostomia nos muçulmanos ou transfusões nas
testemunhas de Jeové), quer nos hábitos alimentares, bem como algumas regras sociais
referentes ao relacionamento entre as pessoas e aos rituais de nascimento e morte.
Todo o proselitismo é proibido, seja por uma pessoa internada, um voluntário, um visitante ou
um membro do pessoal.
3. O doente internado tem direito a receber os cuidados apropriados ao seu estado de
saúde, no âmbito doa cuidados preventivos, curativos, de reabilitação, terminais e
paliativos.
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O doente internado tem direito a cuidados apropriados ao seu estado de saúde que
respondam às suas necessidades especificas e que sejam prestados em tempo Cltil.
Os cuidados apropriados dizem respeito a todos os níveis de prevenção, incluindo a
reabilitação que deve começar o mais precocemente possível.
A qualidade dos cuidados, tendo em conta o contexto nacional, é um direito que assiste ao
doente intemado.
Todo o doente internado tem direito ao tratamento da dor. Os conhecimentos cientfticos
permitem, hoje, dar uma resposta, quase na totalidade, às dores crónicas ou agudas, quer
sejam sentidas por crianças, adultos ou idosos.
Os cuidados terminais, além da sua especificidade técni~cientffica, devem integrar uma
componente sócio-afectiva especial que deve ser assegurada por todo o pessoal atendendo
ao respeito por esta fase da vida. O acompanhamento deve ser integral e, por isso contemplar
a dimensão espiritual.
Os doentes internados no final da vida ou que necessitem de cuidados paliativos, têm direito a
ser acompanhados, se assim o desejarem, pelos seus familiares e I ou pessoa da sua
escolha, assim como a condições ambientais condignas.
4. O doente Internado tem direito à continuidade de cuidados.
Dada a importAncia da continuidade dos cuidados o doente tem direito a que o hospital em
conjunto com o centro de saúde assegurem, antes da alta hospitalar, a continuação dos
cuidados.
Assim, a avaliação da situação social e financeira do doente bem como a articulação com os
outros serviços de saúde, Segurança Social, Organizações Não Governamentais e
Instituições Privadas de Solidariedade Social, terão que ser realizados antes da alta.
A preparação cuidadosa da alta, deve iniciar-se o mais cedo possfvel e tendo em conta o
conhecimento da situação sócio-económica (nomeadamente a habitacional e familiar)
tomam-se as medidas em consonância, induindo o encaminhamento social e administrativo
para a sua reintegração social.
O doente e os seus familiares têm direito a ser informados das razões da transferência do
doente de um nfvel técnico de cuidados para outro e e ser esclarecidos de que a
continuidade e a qualidade dos cuidados ficam, no entanto, garantidas.
Devem ser proporcionados os conhecimentos e informações essenciais aos prestadores de
cuidados no domicílio, de preferência acompanhados de um documento escrito que o doente
poderá consultar em sua casa.
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É desejável que, de acordo com a situação do doente e os condicionalismos do serviço, se
integre na equipa prestadora de cuidados, ainda durante o internamento, um familiar ou
pessoa da escolha do doente, que receberá a formação adequada para prestar os cuidados
básicos no domicflio.
5. O doente Internado tem direito a ser lnfonnado acerca dos serviços de saúde
existentes, suas competências e níveis de cuidados.
O doente internado deve ser informado sobre os diferentes serviços existentes no
estabelecimento, incluindo aqueles não directamente relacionados com a prestação de
cuidados, como por exemplo - gabinete do utente, correio, banco, cafetaria, serviços
religiosos e voluntariado.
A sinalização interna deve ser suficientemente clara para que o doente possa deslocar-se
com facilidade dentro do hospital. As cores, o tipo e o tamanho das letras deverão ser
cuidadosamente estudados.
Os organogramas do serviço deverão estar afocados para que o doante e visitas conheçam a
organização e os seus responsáveis.
Deverá ser entregue ao doente na altura da sua admissão ou, preferencialmente, antes da
mesma um manual de acolhimento. Neste manual deverão constar (entre outros) o horário
das refeições, das visitas, visitas de crianças, uso de tabaco, correios, uso de telefones,
flores, cabeleireiro, quiosque I bazar, banco, serviços religiosos, serviço de voluntariado,
gabinete do utente e formalidades administrativas. Em alguns serviços poderão existir
folhetos específicos. As cores, o tipo e o tamanho das letras deverão ser perceptivas para os
doentes.
Deverão ser preparadas formas alternativas para a transmissão da informação contida
nestes manuais designadamente para pessoas com deficiência visual, iletrados ou com
dificuldades linguísticas.
Em caso de dificuldades lingufsticas no acompanhamento das populações migrantes, deve
haver possibilidade de recurso a intérpretes.
Deverá ser dada informação sobre as associações de doentes portadores das diversas
patologias que os poderão ajudar posteriormente.
6. O doente Internado tem direito a ser Informado sobre a sua situação de saüde.
O doente internado será claramente infonnado sobre o seu diagnóstico, prognóstico,
tratamentos a efectuar, possíveis riscos e eventuais tratamentos alternativos.
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O doente tem direito, se assim o desejar, de não ser informado sobre o seu estado de saúde,
podendo, nesse caso, indicar quem pode receber a informação em seu lugar, devendo este
facto ficar registado no processo dfnico.
Um prognóstico grave deve ser revelado com circunspecção e os familiares devem ser
prevenidos, excepto se o doente, previamente, o tiver proibido, manifestando a sua vontade
poresaito.
As informações deverão ser dadas da maneira mais adequada às caracterfsticas do doente
e num contexto de empatia, confidencialidade e privacidade atendendo a que esta
informação determina muitas vezes o futuro do indivfduo e da famflia.
Esta informação é uma condição essencial para o doente poder dar o seu consentimento
livre e esclarecido, para aderir às medidas terapêuticas e de reabilitação que venham a ser
recomendadas, ou para pedir uma segunda opinião.
A informação permitira, ainda, ao doente participar desde a escolha das terapêuticas que lhe
dizem respeito, até à escolha da roupa e objectos de uso pessoal.
Os menores devem ser informados, na medida do possfvel, dos actos ou exames
necessérios ao seu estado de sa<.ide, em função da sua idade e capacidade de
compreensão, com prévia e indispensével informação aos seus representantes legais, que
darão ou não o seu consentimento.
Os adultos legalmente "incapazes• ou os seus representantes legais devem beneficiar de
uma informação apropriada.
Devem ser reservados períodos de tempo para que os familiares possam dialogar com os
médicos e os enfermeiros responséveis.
7. O doente internado tem direito a obter uma segunda opinião sobre a sua situação
clínica.
O doente internado tem direito a obter o parecer de um outro médico da mesma
especialidade, o que lhe permitira complementar a informação sobre o seu estado de sa<.ide
ou sobre tratamentos, dando-lhe possibilidade de decidir de forma mais esclarecida.
O exercfcio deste direito, no entanto, devera ficar restrito aos casos graves ou aos de
cirurgia electiva para se obter um benefício real.
Este direito do doente internado esté sujeito às restrições que decorrem da sua situação de
internamento e aos recursos existentes nesse estabelecimento. Nestes casos deveré constar
no processo clínico do doente a impossibilidade de respeitar este direito.
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Não estando este direito consignado em textos legais é, no entanto, mais fécil de ser
cumprido no meio hospitalar onde existem muitos e diferentes profissionais.
O doente tem, no entanto, o direito de recorrer a um profissional externo ao estabelecimento,
mas, neste caso, deverá assegurar o pagamento dos respectivos honorários.
8. O doente internado tem direito a dar ou recutar o seu consentimento, antes de
qualquer acto clínico ou participação em investigação ou ensino.
Para que o consentimento seja verdadeiramente livre e esclarecido a informação devera ser
objectiva e clara e transmitida num ambiente de calma e privacidade, numa linguagem
acessrvel e tendo em conta a personalidade, o grau de instrução e as condições clfnicas e
psfquicas do doente. Os profissionais deverão assegurar-se que a informação foi
compreendida.
O consentimento livre e esclarecido ficará registado em ficha adequada, devendo ser
renovado para cada acto clfnico posterior sendo revogável em qualquer momento. O mesmo
se aplica à participação do doente em investigação, ensaios cllnicos ou ensino clinico. O
doente pode sempre recusar os cuidados que lhe são propostos.
O consentimento pode, ainda, ser presumido em situações de emergência.
No que respeita a menores que não podem tomar decisões graves que lhes digam respeito,
compete aos seus representantes legais expressar o seu consentimento. Quando a saúde
ou integridade ffsica de um menor possa ficar comprometida pela recusa do seu
representante legal ou pela impossibilidade de obter o seu consentimento, o médico
responsãvel deve, ao abrigo das disposi9ées legais, prestar os cuidados necessãrios,
desencadeando através do Tribunal, o processo de retirada provisória do poder paternal.
Nos casos em que, face à idade e grau de maturidade do menor, é posslvel obter a sua
opinião, esta deve, na medida do possrvel, ser tida em consideração.
O médico deve ter, também, em consideração a opinião dos adultos legalmente •incapazes•,
para além da dos seus representantes legais.
No ambito da doação de 6rgãos e utilização de elementos e produtos do corpo humano, da
reprodução assistida e do diagnóstico pré-natal, o consentimento rege-se pela legislação em
vigor. A colheita, em pessoas vivas, de 6rgios, tecidos e produtos humanos não pode ser
realizada sem consentimento prévio do dador, sendo este consentimento revogável em
qualquer momento e sem justificação.
Os menores e adultos legalmente incapazes só poderão ser dadores de substancias
regeneraveis. Nestes casos o consentimento deve ser prestado pelos pais ou representantes
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legais, carecendo também da concordência do próprio quando este tenha capacidade de
entendimento e de manifestação de vontade.
A colheita em adultos incapazes por anomalia psíquica só pode ser realizada, se houver
autorização judicial para o efeito.
O rastreio do HIV s6 é obrigatório em certos casos (doação de sangue, tecidos, células e,
nomeadamente, de esperma e leite). Em todos os outros casos é necessário um
consentimento prévio claramente expresso. Nenhum rastreio pode ser feito sem o
conhecimento do doente, sob pena de ser passível de recurso por atentado à autonomia do
doente.
9. O doente Internado tem direito à conftdenclalldade de toda a Informação clínlca e
elementos Identificativos que lhe respeitam.
Todas as informações relativas ao doente - situação clinica, diagnóstico, prognóstico,
tratamento e dados pessoais - são confidenciais.
No entanto, se o doente der o consentimento e não houver prejuízo para terceiros, ou se a
Lei o determinar podem estas informações ser utilizadas. O doente deve ser alertado para a
necessidade de não colocar em risco a segurança ou a vida de outros.
Este direito implica obrigatoriedade do segredo profissional, a respeitar por todo o pessoal
que desenvolve a sua actividade no estabelecimento, incluindo o voluntário, que por força
das funções que desempenha partilham informação.
Os registos hospitalares devem ser mantidos em condições que assegurem a sua
confidencialidade, merecendo atenção especial os dados informatizados.
Chama-se especialmente a atenção para que as informações prestadas pelo telefone, em
que se desconhece o interlocutor, têm que ser verdadeiras mas tendo em conta a necesséria
confidencialidade.
As declarações que se fazem aos média, nomeadamente, nos casos frequentes que
envolvem personalidades p<.iblicas como por exemplo: desportistas, polfticos e artistas só
podem ser feitas com autorização do próprio e do Conselho de Administração da Instituição.
As certidões deverão evitar incluir dados que possam prejudicar o doente ou terceiros,
devendo nelas constar que foram passadas a pedido do doente ou de quem o representa,
bem como o fim a que se destinam.
Um indivíduo internado pode pedir que a sua presença no hospital não seja divulgada.
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O acesso de jornalistas, fotógrafos, publicitários e comerciantes deve estar condicionado à
autorização prévia do doente e da direcção do estabelecimento. Os delegados de
informação médica não devem entrar nas áreas de atendimento clf nico.
O segredo profissional tem por finalidade respeitar e proteger o doente.
Deve ser salvaguardada a confidencialidade referente às crianças vftimas de maus-tratos no
seio familiar pois pode põr em risco a sua própria segurança.
1 O. O doente Internado tem direito de acesso aos dados registados no seu processo
clfnlco.
O doente internado tem direito a conhecer a informação registada no seu processo clf nico.
O acesso ao processo clinico s6 pode ser feito através de um médico, podendo ser o próprio
médico assistente ou outro indicado pelo doente, se o primeiro se negar ou o doente o
determinar.
Este facto (não homogéneo nos pafses da Europa onde existem casos em que é possfvel o
acesso directo aos dados) pretende facilitar a interpretação dos dados e evitar eventuais
choques emocionais.
11. O doente Internado tem direito à privacidade na prestação de todo e qualquer acto
clfnlco.
O doente internado tem direito a que todo o acto diagnóstico ou terapêutico seja efecluado
só na presença dos profissionais indispenséveis à sua execução, salvo se pedir a presença
de outros elementos, podendo requerer a de um familiar (excluindo, por exemplo os actos
cirúrgicos que não o permitam).
Nos actos cinlrgicos a crianças, devera ser permitida a presença de um elemento
securizante (habitualmente um dos pais), na indução anestésica, de modo a minimizar as
repercussões psico-emocionais.
A vida privada do doente não pode ser objecto de intromissão, salvo em caso de
necessidade para efeitos de diagnóstico ou tratamento e tendo o doente expressado o seu
consentimento. No que respeita às crianças a vida privada pode ter de ser investigada, por
vezes sem a concordância dos pais se tal for necessário para a terapêutica ou bem-estar
da criança.
Nas enfermarias o banho dos doentes deve ser realizado tendo em conta o pudor do
doente. Devem ser utilizados cortinas ou biombos com esse fim.
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O respeito pela intimidade do doente deve ser preservado durante os cuidados de higiene,
as consultas, as visitas médicas, o ensino, os tratamentos pré e pós operatórios,
radiografias, o transporte em maca e em todos os momentos do seu internamento.
Embora as urgências não constituam, necessariamente, um internamento, recomenda-se
que a privacidade e o respeito pelo pudor sejam garantidos nestas situações, apesar da
oportunidade e rapidez da intervenção o poderem fazer esquecer.
12. O doente internado tem direito, por si ou por quem o represente, a apresentar
sugest6es e reclamaç6es.
O doente internado ou o seu representante legitimo pode apresentar sugestões ou
reclamações sobre a qualidade dos cuidados e do atendimento bem como das instalações.
As reclamações podem ser feitas no livro de reclamações existente nos serviços, no
gabinete do utente e ainda por via postal, fax ou correio electrónico.
Para conhecer o grau de satisfação e tomar medidas de melhoria, o estabelecimento
dispõe de um gabinete do utente, de livros de reclamações e de questionérios de
satisfação.
A resposta às reclamações devera ser dada em tempo útil, informando do seguimento
dado.
Este direito estende-se à possibilidade legal de o doente, através de meios jurfdicos, pedir a
reparação dos danos eventualmente sofridos.
O doente deve fazer valer os direitos constantes neste documento, que emana da
legislação em vigor.
13. O doente internado tem direito à visita dos seus familiares e amigos
O doente internado tem direito à visita dos seus familiares e amigos quando o desejar e os
horários o permitam, sempre que não exista contra-indicação.
As instituições e os profissionais devem facilitar e mesmo incentivar o apoio afectivo que
podem dar "entes significativos• para o doente.
As situações familiares mais complicadas onde existem conflitos entre os diferentes
familiares e I ou amigos têm que ser ponderadas discreta e subtilmente pelos profissionais.
Os doentes que não têm visitas e se sentem isolados devem ter um maior apoio quer do
pessoal de sallde, quer do pessoal voluntário devidamente preparado e enquadrado.
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O doente internado que se mostre incapaz de compreender ou de se fazer compreender
tem direito ao acompanhamento da pessoa que habitualmente lhe presta cuidados e para a
qual deve haver condições mfnimas.
Em outras situações que se justifiquem o doente internado tem também direito ao
acompanhamento em permanência:
• No momento do parto, pelo companheiro, ou outra pessoa designada pela
parturiente;
• No caso das aianças internadas independentemente da sua idade e estado de
sa(lde;
• Doentes com deficiências, com problemas de comunicação ou alterações de
natureza psicológica;
• Doentes em situação terminal;
• Doentes no serviço de urgência.
Os horários para as visitas deverão ter em conta não s6 as necessidades dos serviços, mas
também e, sobretudo as necessidades dos doentes e a disponibilidade da população.
14.. O doente Internado tem direito à sua liberdade Individual.
O doente internado pode, a qualquer momento, deixar o estabelecimento, salvo nas
excepções previstas na lei, depois de ter sido informado dos eventuais riscos que corre.
Este exercício de liberdade individual requer, no entanto, algumas formalidades, e para
além do doente ter sido informado dos riscos decorrentes da sua decisão, ele tera de
assinar um termo de responsabilidade pela sua alta.
Qualquer individuo com transtornos mentais, internado com o seu consentimento, tem os
mesmos direitos ao exercfcio das liberdades individuais que os outros doentes,
considerando-se, no entanto, as eventuais condicionantes resultantes da sua doença.
Os detidos hospitalizados têm os mesmos direitos que os outros doentes internados, nos
limites consagrados na legislação.
Direcção de Serviços de Prestação de Cuidados de Sa(lde
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